A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.

Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

  • Quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
  • Quando consumida no processo de industrialização;
  • Quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Elaboramos laudo técnico assinado por profissional devidamente credenciado junto ao CREA/SP, para o aproveitamento do ICMS pago na fatura da energia e todo processo de Industrialização com LUCRO PRESUMIDO pode-se acreditar.

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