A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.
Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:
- Quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
- Quando consumida no processo de industrialização;
- Quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Elaboramos laudo técnico assinado por profissional devidamente credenciado junto ao CREA/SP, para o aproveitamento do ICMS pago na fatura da energia e todo processo de Industrialização com LUCRO PRESUMIDO pode-se acreditar.